Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com similares, reafirma decisão do STJ
- Eduardo Hasenauer

- 30 de mai. de 2023
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou seu entendimento de que marcas com baixo poder distintivo, compostas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter a obrigação de coexistir com outras marcas semelhantes. Essa decisão foi confirmada em um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que concluiu que o nome "Rose & Bleu" não possui distintividade suficiente para ser registrado como marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Proteção limitada da marca "Rose & Bleu":
Em 2005, uma empresa do ramo de roupas infantis solicitou ao INPI o registro da marca mista "Rose & Bleu" para garantir seu uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, mas com a ressalva de que não tinha direito exclusivo sobre os elementos nominativos da marca. Insatisfeita com essa limitação, a empresa entrou com uma ação judicial contra o INPI, buscando a anulação do ato administrativo e a obtenção do registro sem restrições.
Impossibilidade de uso exclusivo de um nome comum:
Segundo o relator, Ministro Raul Araújo, a empresa não pode obter o direito exclusivo de usar a expressão "Rose & Bleu", pois os termos "rosa" e "azul" estão intimamente relacionados ao segmento de roupas infantis, tanto femininas quanto masculinas. Ele acrescentou que a expressão é formada pela combinação de dois elementos que, abstratamente, não podem ser registrados. Portanto, a expressão não possui distintividade suficiente para receber a proteção almejada.
O ministro observou que as cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, especialmente quando se trata de roupas e acessórios infantis. Embora essas cores não descrevam os elementos essenciais nem façam referência direta ao segmento de roupas infantis, há uma conotação óbvia entre a marca e a atividade designada.
Decisão do STJ:
Ao negar o recurso especial da empresa, o relator ressaltou que a marca "Rose & Bleu", por possuir baixo poder distintivo e ser composta por elementos comuns e sugestivos, deve aceitar a coexistência com outras marcas similares.
A decisão da Quarta Turma do STJ reafirma a necessidade de marcas com baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, suportarem a coexistência com marcas semelhantes. No caso específico da marca "Rose & Bleu", a expressão não atingiu o nível de distintividade exigido para obter proteção total como marca registrada.




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